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GANDU AO LÉU… NECOMIGO NÃO… PREFEITURA MUNICIPAL DE GANDU TOMA EMPRÉSTIMO DE CINCO MILHÕES DE REAIS À CEF. A LEI NÃO CITA QUANDO COMEÇA E QUANDO TERMINA O EMPRÉSTIMO E NEM OS VALORES MENSAIS A SER PAGOS. TUDO ÀS ESCURAS, ÀS ESCONDIDAS, COMO GOSTA O PREFEITO LÉO

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O atual governo municipal, o MAIS CORRUPTO DA BAHIA, faz mais uma. Apronta mais uma. O empréstimo de CINCO MILHÕES DE REAIS tomado à CEF, não diz quando começa a ser pago o empréstimo, não diz quando é a última, não cita também o valor mensal que será descontado mensalmente. Escondem tudo. Escamoteiam tudo. Consta sim, que o Poder Executivo Municipal autoriza a CEDER COMO GARANTIA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, os impostos abaixo creditados nas contas da prefeitura:
Art. 158 – I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Art. 159 – I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
LEI Nº. 1417/2019, DE 10 DE JULHO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Gandu, estado federado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS), no âmbito da FINISA-FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, nos termos da Resolução CMN Nº. 4589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinados à PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE VIAS, REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇAS no município de Gandu-BA, observada a legislação vigente, em especial às disposições da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos da operação de crédito autorizada no caput, terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º. – Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia em caráter IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea B e § 3º. da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1º. – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º. – Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º. – Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a promover o empenho consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados para cada um dos exercícios financeiros em que se efetua as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º. – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei, deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais de natureza suplementar no orçamento nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000, observando as seguintes dotações orçamentárias.
Art. 4º. – Os orçamentos ou créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a lei 1398/2018, de 14 de dezembro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, em 10 de julho de 2019.
Leonardo Barbosa Cardoso – Prefeito

PARA LER A LEI NO SEU INTEIRO TEOR, CLIQUE ABAIXO:
(Diário Oficial Edição Nº. 2328, de 11 de julho de 2019, páginas 2 e 3)

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