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AS CONTAS DO EX-PREFEITO KÇULO ANO 2010, FORAM REJEITADAS PELO TCM E PELA CÂMARA DE VEREADORES – PARTE I – (EX-PREFEITO KÇULO NÃO PODE SER CANDIDATO NEM A GARI…). SAIBA PORQUÊ…

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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
PREFEITURA DE ITAMARI
Exercício: 2010
Processo: 07982-11
Gestor: WALDSON CARLOS ALVES MENEZES
Publicação: 11/07/2012
Última Decisão do TCM: Rejeitado
Decisão pela Câmara: Rejeitado
OPINIÃO DO BLOG
Se o leitor tiver o cuidado de ler TODO o relatório, emitido pelo TCM que transcrevemos na íntegra, constante no PARECER PRÉVIO Nº. 250/12, verá as aberrações e os crimes cometidos pelo ex-prefeito Kçulo. Para diminuir o trabalho do leitor, apenas destacamos alguns itens que nos chamaram a atenção:
A) – AUSÊNCIA DE LICITAÇÕES;
B) – AS IRREGULARIDADES, TOTALIZAM R$ 3.369.716,66 (TRES MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS);
C) – DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DA DESPESA COM PESSOAL;
D) DESCUMPRIMENTO DO ART. 23 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL;
E) – EMISSÃO DE OITO CHEQUES SEM FUNDO;
F) – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO;
G) – DESPESA DE R$ 605.777,60 (SEISCENTOS E CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DURANTE TODO O ANO DE 2010 (O QUE REPRESENTA MAIS DE CINQUENTA MIL REAIS, OU SEJA, MAIS DE CINQUENTA VEÍCULOS LOCADOS POR MÊS);
H) – APURAR A REGULARIDADE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS PELO SR. ORLANDO GUEDES ANDRADE;
I) – ENCAMINHE-SE O PRESENTE PROCESSO À ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA, A FIM DE SER FORMULADA REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS;
J) – MULTAS E RESSARCIMENTOS IMPOSTOS AO GESTOR, NO VALOR DE MAIS DE CINQUENTA MIL REAIS…
Acima caros leitores, estão apenas algumas irregularidades cometidas pelo ex-prefeito WALDSON CARLOS ALVES MENEZES, também conhecido como Kçulo, Ksujo… apenas no ano de 2010. Amanhã publicaremos o porque da REJEIÇÃO das suas contas referentes ao ano de 2011. É esse cidadão que a imprensa chapa branca e os seus áulicos, ficam a divulgar que será candidato a deputado estadual.
Repetimos, se ele pudesse ser candidato a alguma coisa, em 2016 o candidato à prefeito seria ele e não a senhora Paloma Antas. Claro e lógico. Ou alguém vai dizer, não, é porque ele é bonzinho, colocou a sua esposa porque quis… a mesma coisa foi o ex-prefeito de Gandu Neco Kanguçu, ele apresentou seu filho como candidato é porque ele é bonzinho, bom pai (bom pai ele é), NÃO!!! Porque não poderia ser ele, porque estava enquadrado como FICHA SUJA, igual a Kçulo. Saliente-se que em OITO anos, Neco só teve UMA conta rejeitada pelo TCM, mesmo assim foi aprovada pela Câmara.
A não ser que ele queira seguir o mesmo caminho de Isaac Carvalho, que não poderia ser candidato e insistiu. O que aconteceu? Vocês todos já sabem… e tem mais, Isaac tem pelo menos, umas 500 vezes mais dinheiro do que Kçulo. Se a intenção é APARECER, aconselhamos ao ex-prefeito Kçulo, pintar a sua BUNDA de vermelho e andar no pleno centro de Jequié onde mora… palhaço… idiota… imbecil… AMANHÃ TEM MAIS…

PARECER PRÉVIO Nº 250/12
Opina pela REJEIÇÃO, porque IRREGULARES, das contas da Prefeitura Municipal de ITAMARI, relativas ao exercício financeiro de 2010.
R E S O L V E:
Emitir PARECER PRÉVIO pela REJEIÇÃO, porque IRREGULARES, das contas da Prefeitura Municipal de ITAMARI, exercício financeiro de 2010, constantes do processo TCM-7982/11, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr. WALDSON CARLOS ALVES MENEZES, pelo DESCUMPRIMENTO da Lei Federal nº 8.666/93 em decorrência de AUSÊNCIA DE LICITAÇÕES em casos legalmente exigíveis, a maioria consideradas não realizadas por não terem sido encaminhadas à Inspetoria Regional/Tribunal, conforme determina a Resolução TCM nº 1060/05, prejudicando o exercício da ação fiscalizadora desta Corte, realizada através das Inspetorias Regionais, sob a supervisão das 1ª e 2ª CCE’s no exame da documentação de receita e despesa apresentada mensalmente pelos respectivos gestores, com repercussão no mérito das contas anuais, além de outras infrações cometidas, conforme relatado acima, cujos recursos envolvidos nos certames relacionados no Relatório Anual/Cientificação com irregularidades, totalizam R$ 3.369.716,66 (TRES MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:
• descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto 59,26% de despesa com pessoal;
• descumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face não eliminação de pelo menos 1/3 do percentual excedente do limite do total das despesas de pessoal nos dois quadrimestres subsequentes ao exercício de 2009; 35 cont. do P.P. nº 250/12
• reincidência na omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município;
• reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno;
• despesas de R$ 6.429,00 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade;
• existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
• descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 30 e 36 do art. 9º, a exemplo dos processos de cancelamentos de dívidas ativas e passivas;
• Outras ocorrências consignadas no Relatório Anual/Cientificação expedido pela CCE, notadamente atraso na remuneração dos profissionais do magistério; emissão de OITO CHEQUES SEM FUNDO, gerando taxas de devolução no valor de R$ 166,80;
contratação de pessoal sem concurso público;
despesas com publicidade sem comprovação de sua efetiva publicação e conteúdo (processo de pagamento nº 2824 – credor Rádio FM Vitória de Gandu – R$ 1.486,50), conforme determinado no Parecer Normativo nº 11/2005;
despesa de R$ 605.777,60 (SEISCENTOS E CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), com LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, durante todo o exercício, considerada excessiva, correspondente a 4,45% da receita orçamentária e 4,42% da despesa realizada no exercício, dentre outras.
Por estas ressalvas, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, III, c/c o art. 76, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 06/91, multa de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), além dos ressarcimentos de R$ 1.486,50 (hum mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), decorrente de despesas com publicidade sem a apresentação de elementos que comprovem sua efetiva publicação e conteúdo (p.p. 2824 – Rádio FM Vitória de Gandu), conforme determinado no Parecer Normativo nº 11/2005 e de R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), referente a taxa de DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
Subsidiariamente, em razão do descumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade 36 cont. do P.P. nº 250/12 Fiscal, por não ter eliminado pelo menos 1/3 do percentual excedente do total das despesas com pessoal nos dois quadrimestres subsequentes ao exercício de 2009, aplica-se ao Gestor multa de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, com fulcro no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000. Essas cominações deverão ser quitadas no prazo e condições estipulados nos arts. 72, 74 e 75 da Lei Complementar nº 06/91, lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais.
DETERMINAÇÕES AO GESTOR:
1 – Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, entre outras, as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as despesas com
ultrapassem o limite de 54% da receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras;
2 – Restituir imediatamente à conta do FUNDEB, o valor de R$ 6.429,00, relativo ao exercício de 2010, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras;
3 – Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, inclusive dela própria, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
DETERMINAÇÃO À CCE: 37 CONT. DO P.P. Nº 250/12
1 – Apurar a regularidade da acumulação remunerada de cargos públicos pelo Sr. Orlando Guedes Andrade, que segundo o Relatório Anual estaria percebendo cumulativamente as remunerações relativas aos cargos de Diretor de Unidade Hospitalar, Médico Cirurgião e Médico Clínico e, se constatada irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência;
2 – Determina-se a CCE a lavratura de Termo de Ocorrência para apurar a regularidade da contratação e consequentemente das despesas dele decorrentes do “contrato de locação de site com sistema de Imprensa Oficial” para publicação de atos da administração pública, realizado entre a Prefeitura e o IMAP, (Pasta AZ 01/02 – docs. 06, 07 e 08).
DETERMINAÇÕES À SGE:
• Extrair os documentos anexados em Pasta tipo “a-z” – Volume 01 (doc. 17), referentes às transferências financeiras no total de R$ 14.019,12 realizadas com recursos municipais para a conta específica do FUNDEB, e encaminhar para a Diretoria de Controle Externo competente para fins de registro;
• Desentranhar dos autos as Guias de Arrecadação e os comprovantes de depósito relativos ao pagamento das multas – Processos TCM nº 7199-08, 8738-10, e 9184-09, a restituição parcial de R$ 1.250,00 referente ao Processo nº 5626-05 (do total de R$ 2.500,00), anexados em Pasta tipo “a-z” – Volume 02 (doc. 22), e encaminhados à Coordenadoria de Controle Externo para os devidos fins;
• Desentranhar dos autos os documentos 06, 07 e 08 da Pasta AZ 01/02 – Pedido de Reconsideração), referente as despesas decorrentes do “contrato de locação de site com sistema de Imprensa Oficial” para publicação de atos da administração pública, realizado entre a Prefeitura e o IMAP e encaminhar à 2ª CCE para instruir o Termo de Ocorrência a ser lavrado.
ENCAMINHE-SE o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para as providências que entender cabíveis, em razão de reiterado 38 cont. do P.P. nº 250/12 descumprimento da Lei nº 8.666/93, conforme relatado neste pronunciamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 04 de julho de 2012.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente Cons.
PAOLO MARCONI – Relator (Fonte: SITE/TCM)

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