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AS CONTAS DO EX-PREFEITO KÇULO ANO 2011, FORAM REJEITADAS PELO TCM E PELA CÂMARA DE VEREADORES – PARTE II – (EX-PREFEITO KÇULO NÃO PODE SER CANDIDATO NEM A SÍNDICO DE PRÉDIO…). SAIBA PORQUÊ…

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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
PREFEITURA DE ITAMARI
(Dados processados em 12/08/2019 12:37:55)
Exercício: 2011
Processo: 08971-12
Gestor: WALDSON CARLOS ALVES MENEZES
Publicação: 12/12/2012
ÚLTIMA DECISÃO DO TCM: REJEITADO
DECISÃO PELA CÂMARA: REJEITADO
OPINIÃO DO BLOGDOZEBRAO
Conforme prometemos, estamos hoje publicando na íntegra, o PARECER do Tribunal de Contas dos Municípios-TCM, sobre as contas de 2011. Logo acima, você leitor está vendo as decisões do Tribunal e da Câmara: REJEITADAS… como foram REJEITADAS as de 2010 já publicadas pelo blog, e amanhã, estaremos publicando a terceira conta REJEITADA do ex-prefeito Kçulo, referente ao ano de 2012.
Para facilitar a vida do nosso leitor, destacamos no PARECER DE REJEIÇÃO, os seguintes fatos:
A) – O Prefeito foi MULTADO no valor de mais de CENTO E VINTE E CINCO MIL REAIS, ou exatos R$ 125.710,95. É bom salientar que nas contas REJEITADAS de 2010, o prefeito já havia sido multado em mais de CINQUENTA MIL REAIS;
B) – Emitiu diversos cheques: DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS;
C) – Retirada da conta do FUNDEB no valor de R$ 32.630,00 sem COMPROVAÇÃO;
D) – Retirada no valor de R$ 55.748,75 também sem COMPROVAÇÃO;
E) – Todas as multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais do multado;
F) – Representação ao douto Ministério Público Estadual.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS-TCM
PARECER PRÉVIO
Opina pela REJEIÇÃO, porque IRREGULARES, das contas da Prefeitura Municipal de ITAMARI, relativas ao exercício financeiro de 2011.
CONCLUSÃO
Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República em todas as fases processuais, consideradas as irregularidades e ilegalidades aqui apontadas e detalhadas nos pronunciamentos técnicos, reveladoras de agressão a normas constitucionais e contidas nas Leis de Responsabilidade Fiscal, Federais nºs 8.666/93 e 4.320/64, Resoluções e Instruções desta Corte, com fulcro no art. 40, inciso III, alínea “a ” e respectivo parágrafo único, todos da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com as disposições da Resolução TCM nº 222/92*, votamos pela REJEIÇÃO, PORQUE IRREGULARES, das contas do exercício financeiro de 2011 da Prefeitura de Itamari, constantes do processo TCM nº 8.971/12, da responsabilidade do Sr. WALDSON CARLOS ALVES MENEZES, a quem é aplicada multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com respaldo nos incisos I, II e VII do artigo 71 da mesma Lei Complementar citada, a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais do Gestor, devendo ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito, da qual deverá constar, ademais, ressarcimento ao erário municipal das seguintes quantias: – R$ 333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações e por DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS; – R$ 55.748,75 (cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), referente a ausência de comprovação de despesa; e – R$ 32.630,00 (trinta e dois mil seiscentos e trinta reais), de saída de numerário da conta bancária do FUNDEB sem suporte em documento de despesa, observado o prazo fixado no item 5 deste pronunciamento, quanto aos ressarcimentos.
Em face do não cumprimento do limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei nº 10.028/2000, aplica-se outra multa ao Gestor, na quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos respectivos subsídios anuais.
Todas as multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TCM nº 1.124/05, que disciplina os arts. 72 e 75 da mesma Lei Complementar. A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento do quanto aqui determinado. 20 Ciência aos interessados e à CCE.
Cópia ao Ministério da Previdência Social, com vistas ao Departamento de Acompanhamento respectivo, em face do contido no item 6.4.2.2. Com fulcro no art. 76, inciso I, alínea “d”, deve a competente Assessoria Jurídica elaborar representação ao douto Ministério Público Estadual, pelas razões antes postas.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2012.
Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias Relator
(Fonte: TCM)

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