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ALERTA AOS CACAUICULTORES QUE FOREM CONTRATAR CRÉDITO RURAL

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Recebemos do nosso conceituado leitor, empresário e cacauicultor Rui Souza, o artigo abaixo, que serve de grande orientação para aqueles que forem contratar Crédito Rural nas casas bancárias. Leiam com atenção:
Recomendo a todos os produtores rurais que forem contratar financiamento bancário para CRÉDITO RURAL (CUSTEIO /EOU INVESTIMENTO), que tomem muito cuidado com a terminologia utilizada pelo banco financiador ao assinar os contratos.
Essa terminologia a que me refiro aparece escrita na primeira linha da primeira página dos contratos.
Tenho observado que, por vezes, são utilizados termos como: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” ou “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO” ou ainda “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO”.
Ocorre que, de acordo com o Decreto 167/67, anexo, essa terminologia adotada NÃO CARACTERIZA QUE A OPERAÇÃO SEJA DE “CRÉDITO RURAL”;
As denominações corretas possíveis, dos contratos de financiamento rural, para CARACTERIZAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO SEJA DE “CRÉDITO RURAL”, estão descritas no Art. 9°, itens I a IV, do Decreto 167/67, e se resumem a:
I – Cédula Rural Pignoratícia;
II – Cédula Rural Hipotecária;
III – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; e,
IV – Nota de Crédito Rural.
A não utilização da nomenclatura correta tem várias implicações jurídicas, que vão desde ao maior custo para registro da cédula (aqui em MG é assim), até a perda de benefícios concedidos em Lei (a exemplo da Lei 13340/2016, que em seu Art. 1°, transcrito abaixo, especifica que os benefícios ali concedidos se referem a OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL);
Lei 13340/2016 – “Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)”
Minha preocupação é que, no futuro, os produtores rurais que tomam CRÉDITO RURAL de boa-fé, e de boa-fé assinam CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, sejam excluídos da concessão de possíveis novos benefícios legais, devido a simples terminologia utilizada nos contratos;
Lembro que todos os contratos de financiamento assinados junto ao BDMG foram CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO… e todos sabem os desdobramentos e implicações desse PEQUENO DETALHE.
Não podemos aceitar tal situação, que certamente poderá trazer muita dor de cabeça no futuro! Não podemos permitir que empreendedores de boa-fé que chegam para investir na região sejam prejudicados como outros já foram!
NÃO ASSINEM CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO, A MENOS QUE VOCÊ TENHA ABSOLUTA CERTEZA DO QUE ESTÁ ASSINANDO!
NÃO ACREDITEM QUANDO TENTAREM TE CONVENCER DE QUE “É A MESMA COISA”.
LEMBREM-SE QUE, JURIDICAMENTE FALANDO, VALE O QUE ESTÁ ESCRITO NA LEI.
EXIJAM que a denominação dos contratos esteja de acordo com o especificado no Art. 9° do Decreto 167/67, porque depois não adianta mais reclamar!
(Regis R Dalepiane – VitaSolo Consultoria)

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