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TCM MANTÉM REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO DE ITAMARI, MAS APROVA DO SEU SUBSTITUTO

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Na sessão de ontem, quinta-feira (20/12), o Tribunal de Contas dos Municípios concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração formulado pelo ex-prefeito de Itamari, VALTER DA SILVA JÚNIOR, mas MANTEVE A REJEIÇÃO das suas contas do exercício de 2016. O relator do parecer, conselheiro Plínio Carneiro Filho, também MANTEVE A FORMULAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O GESTOR E A MULTA DE R$15 MIL, excluiu a determinação de ressarcimento no valor de R$110.985,04. Esse gestor administrou o município no período de 01/01 a 06/07/2016.
No recurso, o ex-prefeito justificou as questões envolvendo ausência de comprovação de despesa, no total de R$110.985,04. Os demais questionamentos referentes ao descumprimento do artigo 42 da LRF e a irregularidades nas despesas realizadas pela prefeitura através de contratos de prestação de serviços com a COOPERSERV – Cooperativa de Educação e Transportes Escolar não foram descaracterizados.
Já em relação às contas do ex-prefeito ERIVALDO ANDRADE SILVA, responsável pelo período de 07/07 a 31/12/2016, a relatoria concedeu provimento ao pedido de reconsideração e emitiu novo decisório, agora PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. O conselheiro Plínio Carneiro Filho considerou cumprida por este gestor a determinação contida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – que trata da disponibilidade de recursos para quitação de despesas com restos a pagar. O gestor também teve a multa reduzida de R$5 mil.
Para o relator, o tempo que o ex-prefeito Erivaldo Andrade Silva ficou no cargo – pouco menos de seis meses – foi insuficiente para adoção de medidas para sanar as irregularidades relativas ao artigo 42 da LRF e relacionadas às depesas com pessoal. O gestor alegou, em sua defesa, que “embora tenham sido realizadas inúmeras exonerações no período, como medida para a redução do índice da despesa com pessoal, não foi possível alcançar – em reduzido prazo – tal intento, sobretudo pelo aumento da despesa no final do exercício com o pagamento do décimo terceiro salário”. (Fonte: ASCOM)

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