PREFEITO KAKÁ DE WENCESLAU, PODE PERDER O MANDATO. SEUS ADVOGADOS SÃO INCOMPETENTES
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Para confirmar o que está transcrito abaixo, é só clicar:
Prefeitos mal assessorados, assinam o que os despreparados advogados colocam sobre a sua mesa, já com o “x” onde deve o bobalhão assinar. Mas também os prefeitos contratam qualquer tipo de advogado, sem pedir o seu “curriculum”, que sujeitam-se a ganhar DOIS MIL REAIS mensais para trabalhar 40 horas, só podem mesmo contratar incompetentes. No resumo que fazemos do documento acima, deixamos claro, que os advogados são verdadeiros analfabetos. Adiantamos que desconhecemos quem é o “gênio”, ou os “gênios” que assinaram o documento. Devem ser dois, pois para escrever tamanha imbecilidade, tem que ser dois burros, um só não teria “competência” para tanto. Vamos publicar a seguir todo o texto, que o leitor querendo, pode comprovar lendo o documento oficial acima:
Foi impetrado um Mandado de Segurança contra ato do Juizo Eleitoral da 197ª. Zona, que teria deixado de apreciar questões preliminares atinentes, que à ausência de representatividade da Coligação autora, quer a ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinando o prosseguimento do feito, bem como designando audiência para a data de 26/09/2019, posteriormente resignada para o dia 10/12/2019.
Alegaram os advogados do prefeito Carlos Alberto Liotério dos Santos, vulgo Kakai, que a AIJE carece de pressuposto de validade, porquanto caberia ao magistrado, antes da designação de qualquer audiência de instrução, a apreciação de preliminares da defesa. Que não seria producente a designação de audiência, ou mesmo o DESPERDÍCIO de tempo de os envolvidos no processo, em se considerando as relevâncias das preliminares tecidas na AIJE, dada a sua aptidão para ensejar, mesmo, a extinção do processo.
E prosseguem os gênios ou o gênio: reputando configurados os pressupostos legalmente exigíveis, vindica a concessão de liminar, inaudita altera pars, com vistas a lograr a suspensão da AIJE Nº. 347-21.2016.6.05.0197, até o final do julgamento deste writ, permitindo-se, porém, à autoridade coatora, a aferição das preliminares suscitadas.
E concluem os profissionais de porta de cadeia: No mérito, pleiteia a concessão da segurança, para, confirmando-se a liminar, determinar a apreciação, pela autoridade coatora, das preliminares exigidas, antes da designação de audiência. Alternativamente, vindica o arquivamento, por esta Corte, da AIJE, deduzida, ante a ausência de litisconsórcio passivo necessário (vice prefeito).
É O RELATÓRIO. DECIDO:
Após efetuada uma análise da matéria, trazida à baila, ainda que em juízo empírico e abstrato, NÃO vislumbro colmatados os pressupostos autorizativos da liminar vindicada.
Com efeito, a iminência de dano grave ou de difícil reparação, NÃO resta configurada, eis que inexiste, no presente writ, qualquer assertiva nesse sentido. Em verdade, o invocado travamento da máquina judicial, ou, mesmo, o erigido desperdício de tempo dos envolvidos no feito não se subsomem, na espécie. A qualquer realidade (fato) de que, porventura, exsurgisse o periculum in mora. Antes, exprimem, a nosso ver, argumentos de ordem jurídico-pragmática que passíveis de identificação durante o trâmite do processo, podem ser considerados pelo juízo a quo, a quem incumbe o seu saneamento.
Por seu turno, nesta despicienda a aferição da tutelabilidade em abstrato da pretensão deduzida no mandamus (fumus bonijuris), por imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que concedida a tutela de urgência.
INDEFIRO, por conseguinte, a LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa do Juiz Eleitoral da 197ª. Zona, para prestar informações no prazo de 10 dias.
Notifique-se o representante da Procuradoria Regional Eleitoral, para que oficie no feito.
Notifique-se, ainda, a coligação Salva Wenceslau (ora autora na AIJE), para querendo, integrar a lide.
Por fim, proceda-se à notificação da União, enquanto pessoa jurídica a que se acha vinculada e autoridade coatora.
Salvador, 03 de dezembro de 2019.
Diego Luiz Lima de Castro-Relator
Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
OPINIÃO DO BLOGDOZEBRAO
Como ajuda ao nosso leitor, vamos tentar traduzir ou resumir o que as partes publicaram:
A Coligação que disputou a eleição com Kakái, ajuizou uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral, denunciando supostos crimes eleitorais (abuso de poder econômico), praticados pela chapa vitoriosa.
O Juiz Eleitoral designou audiência de instrução e julgamento, para ouvir as partes e as testemunhas, como determina a lei nesse tipo de processo.
Os advogados pés de chinelos do prefeito Kaká (alguns prefeitos preferem ter quantidade à qualidade, veja o prefeito de Gandu, que procede da mesma maneira, ao invés de contratar um Dr. Humberto, contrata, dez, que somados, não preenchem a sua perna direita em conhecimentos, por isso que só tomam cacete), entraram com um Mandado de Segurança, pedindo para SUSPENDER a ação eleitoral e cancelar a audiência, sob a ABSURDA alegação, de que não seria prudente a designação de audiência, ou, PASMEM, que tal audiência resultaria em PERDA DE TEMPO para todos os envolvidos.
Onde já se viu, um advogado de uma das partes, afirmar categoricamente no recurso, de que seria PERDA DE TEMPO a audiência… só mesmo um neófito ou pior, neófitos.
Nós que sempre acompanhamos petições, recursos, lemos muito o material que recebemos da JUS/Brasil, jamais vimos tamanha imbecilidade em um requerimento de um advogado.
Nós ficamos tão pasmos que perguntamos: Não seria bom investigar, se são realmente advogados ou veterinários que assinaram o recurso do prefeito Kakai?
Diante de argumentos tão ininteligíveis da defesa do prefeito Kakai no Mandado de Segurança, é claro que a justiça NEGOU a liminar e determinou a citação da autoridade coatora (o juiz eleitoral), para que ele preste as informações no Mandado de Segurança. Poderia também, a autoridade dar o seguinte despacho: VOLTE PARA A FACULDADE começando do 1º. Semestre de Direito, para ver se dessa vez aprende alguma coisa…
Seria cômico se não fosse trágico, já pensou se essa moda pega? Se cada cidadão que cometer um crime, entrar com um Mandado de Segurança CONTRA o juiz que o está julgando para trancar o processo, alegando DE QUE AS PARTES ENVOLVIDAS VÃO PERDER TEMPO, SENDO REALIZADA A AUDIÊNCIA…
Tal fundamentação parece tirada de um livro de piada e não de uma petição elaborada por um advogado, ou pior, por dois advogados. O rábula Zebrão, faria uma defesa bem melhor. (Texto: Zebrão)
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