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TSE APROVA CALENDÁRIO PARA ELEIÇÕES 2022; PROPAGANDA NA TV COMEÇA EM AGOSTO

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O plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aprovou hoje, por unanimidade, o calendário eleitoral das eleições de 2022. O primeiro turno acontece no dia 2 de outubro do próximo ano — quando os brasileiros irão às urnas para escolher presidente da República, governadores, senadores e deputados federais, estaduais e distritais.
Um eventual segundo turno para definir o presidente e governadores ocorrerá no dia 30 de outubro. As datas correspondem ao primeiro e último domingo do mês, conforme previsto na Constituição Federal. De 26 de agosto a 29 de setembro, será permitida a veiculação de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno.
O relator no TSE, ministro Edson Fachin ressaltou que o calendário já começa este ano, pois amanhã vence o prazo estipulado para que os tribunais eleitorais anunciem os juízes auxiliares responsáveis pelas representações, reclamações e pedidos de direito de resposta durante a campanha.
A partir de 1º de janeiro, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, exceto em casos como calamidade pública, estado de emergência e execução orçamentária do exercício anterior.
No decorrer de 2022, o TSE vai ser presidido por três ministros diferentes: o atual, Luís Roberto Barroso, será substituído por Fachin em fevereiro. Já Alexandre de Moraes assumirá em agosto e comandará o tribunal nas eleições.
VEJA AS PRINCIPAIS DATAS DO CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2022:

1º de janeiro
Data a partir da qual é vedada a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII).
3 de março
Data a partir da qual se inicia a janela de migração partidária, dentro da qual, até 1º de abril de 2022, considera-se justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).
2 de abril (6 meses antes)
Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).
2 de abril (6 meses antes)
Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). Data até a qual o presidente da República, as governadoras ou os governadores de estado e do Distrito Federal e as prefeitas e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º e Res-TSE nº 23.609, art. 13).
5 de abril (180 dias antes)
Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º § 3º e art. 6º, § 4º, I).
30 de junho
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).
20 de julho
Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, capute Res.-TSEnº 23.610/19, art. 44, §6°).

15 de agosto
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a presidente e a vice-presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/19, arts. 18, I e 19, § 2º):
I – até as 8h, por transmissão via internet;
ou II – até as 19h, em mídia entregue no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/19, arts. 18, II e 19, § 2º).
I – até as 8h, por transmissão via internet;
ou II – até as 19h, em mídia entregue no tribunal regional eleitoral respectivo.
16 de agosto
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 2° e 27).
26 de agosto (37 dias antes)
1. Último dia para a nomeação das mesas receptoras nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, assim como as das seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito.
2. Último dia para as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico requererem, alterarem ou cancelarem a habilitação para votar em seção distinta da origem.
3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 49).
29 de setembro (3 dias antes)
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, capute Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 49).
Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h do dia 30 de setembro de 2022 (Res.-TSE nº 21.223/2002 e Res.-TSE nº 23.610/19 art. 46, IV).
2 de outubro – Dia das eleições (1º turno)
1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral:
Às 8h
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17h
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17h
Emissão dos boletins de urna.
7 de outubro
Data a partir da qual, até 28 de outubro de 2022, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 60).
30 de outubro – Dia das eleições (segundo turno)
1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral: Às 8h 1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17h
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17h
1.5. Emissão dos boletins de urna. (Fonte: noticias.uol.com.br)

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