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PISO DO MAGISTÉRIO 2022: ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL / AÇÃO JUDICIAL PEDE QUE ESTADO E MUNICÍPIOS BAIANOS APRESENTEM GASTOS COM PROFESSORES

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Em nota divulgada no dia 21.12.2021, a CNTE informou que o reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério, em 2022, será de 33,23%, passando o piso ao valor de R$ 3.845,34. O percentual é calculado à luz do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/2008 e do parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União (Processo 00400.023138/2009-11), que deu interpretação ao preceito legal. Desde 2010, o reajuste do piso do magistério se dá através do crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de dois anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano.
Com base nos critérios supracitados e na redação do art. 5º caput da lei 11.738, o reajuste do piso é válido a partir de 1º de janeiro. E para melhor orientar os gestores públicos, tornou-se tradição a divulgação anual do percentual de reajuste pelo Ministério da Educação, por meio de nota pública. E a CNTE espera que esse procedimento ocorra o mais brevemente possível, embora as administrações estejam vinculadas desde já ao cumprimento da Lei Federal.
ADI 4848/STF
Em 26.02.2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4848, movida por Governadores de Estados contra o critério de reajuste do piso do magistério, definido no art. 5º da Lei 11.738. O STF entendeu que:
(…) “3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade.
(…) 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
Portanto, está superada a discussão sobre a constitucionalidade do reajuste do piso do magistério.
REC 108/2011 ao PL 3.776/2008 – Câmara dos Deputados
Em 17.08.2021, a Câmara dos Deputados votou o recurso 108/2011, que prevê a tramitação regimental do PL 3.776/08 na casa legislativa. O recurso foi aprovado por 225 votos, contra 222. Caso o recurso tivesse sido derrotado, o projeto de lei que prevê alterar o reajuste do piso para o INPC, iria diretamente para a sanção presidencial, pois o mesmo já foi aprovado no Senado e nas Comissões da Câmara dos Deputados, restando, agora, a votação em plenário da Câmara. Em razão de o PL 3.776/08 não ter sido pautado no fim de 2021 – mesmo com a pressão de prefeitos e governadores –, continua valendo o critério da Lei 11.738.
VIGÊNCIA DA LEI 11.738 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA NORMA FEDERAL
Após terem sido derrotados no STF e na votação do Recurso 108/2011, parte dos gestores estaduais e municipais – com eventual apoio do MEC –, ensaia contestar a vigência da Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial nacional do magistério ainda quando este estava disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 60, III, e do ADCT/CF). Com o advento da Emenda Constitucional n° 108 e suas posteriores regulamentações (Lei 14.113/20 e Lei 14.276/21), o Fundeb e todas as suas disposições transitórias passaram a integrar o texto permanente da Constituição Federal – uma vitória da educação e dos/as educadores/as brasileiros/as!
O piso do magistério, que também estava no ADCT da Constituição, foi introduzido no texto da Carta Magna através do inciso XII do art. 212-A, assim disposto:
XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (grifamos)
O art. 60, III “e” do ADCT, com redação dada pela EC 53, determinou a fixação de prazo para aprovar, em lei específica, o piso salarial nacional do magistério, tendo o mesmo sido definido no art. 41 da Lei 11.494.
Art. 60 (ADCT/EC nº 53)( ..) “III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;”
Art. 41 (Lei 11.494, parcialmente revogada): “O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” (grifamos)
Esse resgate normativo é importante para frisar que o piso salarial profissional nacional do magistério já dispõe de lei específica, desde 16.07.2008, a qual passou por dois controles concentrados de inconstitucionalidade (ADIs 4167 e 4848), tendo sido declarada integralmente constitucional pelo STF, inclusive no que dispõe o art. 5º (critério de reajuste).
Neste momento, a pseudo confusão se concentra na vigência da Lei (ou do art. 5º, especificamente, dado que o reajuste é de 33,23%). Isso em razão do insucesso dos gestores que não conseguiram forçar a aprovação do PL 3.776/08 na Câmara dos Deputados. Ou seja: perde-se na política; tenta-se tumultuar juridicamente!
Para dirimir mais esse conflito que se tenta instalar sobre a aplicação da Lei 11.738, o fato de o parágrafo único do art. 5º remeter o reajuste anual do piso ao critério do VAAF, antes disposto na Lei 11.494 (parcialmente revogada) e agora transferido para a Lei 14.113, não torna o dispositivo inaplicável, uma vez que houve apenas a substituição da legislação, sem alterar seu conteúdo. É o que se depreende do parágrafo 2º do art. 2º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), entre outros preceitos legais, assim disposto:
“§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
A CNTE espera que os gestores públicos de todo país, a começar pelo Ministério da Educação, tenham responsabilidade e não se enveredem em mais uma disputa judicial acerca da aplicação da Lei 11.738. O cumprimento do piso é condição essencial para valorizar minimamente o magistério de nível básico no Brasil, que se mantém nas últimas colocações em termos de valorização profissional entre as nações pesquisadas pela OCDE e outras agências multilaterais.
A CNTE e suas afiliadas farão todo o esforço para defender a lei do piso e para viabilizar o reajuste de 33,23%, neste ano de 2022, dado que a Lei 11.738 é fruto de grande esforço da categoria, reivindicação secular datada de 1827 e fundamental para valorizar parte da categoria dos profissionais da educação. Também lutamos pela regulamentação do piso para todos os profissionais da educação (art. 212, VIII da CF).
Brasília, 13 de janeiro de 2022, Diretoria da CNTE

AÇÃO JUDICIAL PEDE QUE ESTADO E MUNICÍPIOS BAIANOS APRESENTEM GASTOS COM PROFESSORES

Estudos revelam gastos abaixo do limite mínimo, segundo entidades sindicais

Uma ação judicial pede que o Governo da Bahia e os 417 municípios baianos sejam obrigados a apresentar em juízo os valores desembolsados com a folha de pagamento dos professores em atividade e do valor anual transferido nos últimos cinco anos. A petição foi movida pela Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia (Aceb), a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (Afpeb) e a Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (Fetrab).
Segundo as entidades, estudos revelaram que a aplicação do limite mínimo do recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) com pagamento de remuneração dos profissionais do magistério tem sido ignorada pelos entes públicos.
MUDANÇAS NO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Desde 1º de janeiro de 2021, o Fundeb passou a ser um instrumento permanente de financiamento da educação básica previsto na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n° 108/2020, e encontra-se regulamentado pela Lei nº 14.113/2020. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estendeu como um fundo provisório até 31 de dezembro de 2020.
O extinto Fundef (Lei 9.424/96) destinava 60% dos recursos para pagamento de salários de profissionais da educação, mas a nova regulamentação do Fundeb (Lei 14.113/20) ampliou esse percentual para 70%. Todos os recursos do Fundo devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e na valorização dos profissionais da educação, incluída sua remuneração.
Os municípios utilizam os recursos provenientes do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados, no ensino fundamental e médio.
Os recursos procedentes do são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é feita com base no número de alunos da educação básica, de acordo com dados do último Censo Escolar. (Fonte: pimenta.blog.br)

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