ELEIÇÕES 2024: EM NOVA IBIÁ ADVERSÁRIOS DE MÁRCIO TARANTINE FORAM MULTADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL EM MAIS DE R$ 50.000,00
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Candidatos inexperientes e cabos eleitorais mais inexperientes ainda, levaram a que o Juiz da 151ª. Zona Eleitoral de Gandu, Dr. Natanael Ramos de Almeida Neto, no dia de ontem, proferisse as primeiras sentenças referentes às eleições-2024, no município de Nova Ibiá, por DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM O PRÉVIO REGISTRO no TSE, conforme determina a lei.
O partido AVANTE de Nova Ibiá, que tem como Advogado o Dr. Carlos CONRADO de Souza NUNES, considerado hoje o mais completo advogado eleitoralista de todo sul e baixo sul do estado, teve julgado PROCEDENTE os seus pedidos nas representações ingressadas em face de que APOIADORES do pré-candidato Pastor Bruno, em postagens nas redes sociais dados de pesquisa sem qualquer regisreo no TSE conforme determina a lei e certificado pelo Cartório Eleitoral da 151ª. Zona.
A sentença determinou que o representado (Pastor Bruno), RETIRE a postagem irregular no prazo de 24 horas e se abstenha de realizar a conduta arguida ou qualquer outra correlata que lhe reproduza a essência e ou conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DE condenar O REPRESENTADO (Pastor Bruno), ao pagamento da MULTA no valor de R$ 53.205,00 (CINQUENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS), sem prejuízo das sanções de natureza criminal.
Os processos tramitam sob os números 0600007-88.2024.6.05.0151 e 0600008-73.2024.6.05.0151 e possuem como parte Valdivino Xavier da Silva e Ivan Souza Santos respectivamente.
DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600008-73.2024.6.05.0151
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 151ª ZONA ELEITORAL DE GANDU BA
Última distribuição: 01/03/2024
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Sem Prévio Registro, Pesquisa Eleitoral – Registro de Pesquisa Eleitoral
AVANTE – NOVA IBIA – BA – MUNICIPAL (INTERESSADO)
PARTES
CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (ADVOGADO)
IVAN SOUZA SANTOS (INTERESSADO)
SAVIO MAHMED QASEM MENIN (ADVOGADO)
ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA DAMASCENA CAFE (ADVOGADO)
Outros participantes: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (FISCAL DA LEI)
SENTENÇA:
1 – O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO do AVANTE – NOVA IBIÁ /BA, representa contra e IVAN SOUZA SANTOS, com pedido liminar, para que retire a postagem com a pesquisa irregular, arguidas na inicial e o se abstenha de realizar a conduta arguida ou qualquer outra correlata que lhe reproduza a essência e/ou conteúdo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser arbitrada por esse MM. Juízo
Determinada a notificação dos representados (ID 122202744).
O MPE requereu diligências. (ID 122207869)
O representado contestou alegando INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO BLOCKCHAIN OU ATA NOTARIAL e no mérito diz que não se trata de pesquisa e sim de exercício de liberdade de expressão e que é permitido a REALIZAÇÃO DE ENQUETE ATÉ O DIA DA CAMPANHA de expressão e questiona a validade da prova apresentada. ID 122220286
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação e aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução 23.600/2019. ID 122241872. Fizeram-se conclusos. Brevemente relado, decido.
2 – Alega o Representante que o representado divulgou pesquisa sem o devido registro no INSTAGRAN.
3 – Em contestação, o representado alega INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO BLOCKCHAIN OU ATA NOTARIAL, o que deve ser afastada, uma vez que há provas dos autos de que ele menciona o resultado da enquete em rede social.
4) – Para decidir a questão é necessário diferenciar pesquisa de enquete.
5 – A pesquisa tem caráter científico com metodologia, com requisitos próprios, devendo ser informado o público, a margem de erro, o mecanismo utilizado para a realização da pesquisa. Por outro lado, a enquete é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta depende apenas da participação espontânea do interessado.
6 -As pesquisas deverão ser divulgadas com o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa. A pesquisa eleitoral está disciplinada no art. 33 da Lei das Eleições.
“Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
7 – Sobre as enquetes estas são vedadas em período eleitoral nos termos da Resolução 23.600/2019
Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 , a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 4º da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa. (Redação dada pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 1º-A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)
§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021)
8 – Observe-se que se encontra vedada a realização de enquetes a partir de 15.08.2024.
9 – Observe que a norma proibe a divulgação de enquete como se fosse pesquisa, devendo ser tratada como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral
10 – Os responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral estão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º)
11 -Para as enquetes não se exige o procedimento para a pesquisa, pois aquelas não tem caráter científico, portanto, devem ser apresentadas aos eleitores como enquete, e não como pesquisa, o que ocorreu no presente caso em análise.
12. O representado publicou dados como se fosse uma pesquisa, apresentou nome de precandidatos a prefeito de Nova Ibiá, divulgou percentual de aprovação, e informou que se tratava de pesquisa, com isto, conduzindo a erro os eleitores daquele município. Os dados foram divulgados em rede social (INSTAGRAN).
13. Assim entendo que a conduta do representado se enquadra no § 1º do art; 23 da Resolução 23.600/2019, devendo ter o tratamento de divulgação de pesquisa sem registro, sujeita à multa prevista no art. 17.
“Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita as pessoas responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º , e 105, § 2º)
“Passamos a fixação da multa. Entendo que a dosagem da multa deve ser feita de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido.. Considerando também a primariedade do representado, fixo a multa no mínimo legal.
DISPOSITIVO
14. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo representante, para determinar que o representado retire a postagem irregular descrita na inicial no prazo de 24 h, e se abstenha de realizar a conduta arguida ou qualquer outra correlata que lhe reproduza a essência e/ou conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 contados a partir da intimação, e condenar o representado ao pagamento da multa no valor de R$ R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais), sem prejuízo das sanções de natureza criminal; b) DECRETAR a extinção do processo na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao MPE para ciência da decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Gandu -BA, 02 de abril de 2.024.
Natanael Ramos de Almeida Neto
Juiz Eleitoral da 151ª Zona Eleitoral.
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DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL DO RECURSO APRESENTADO
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600007-88.2024.6.05.0151
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 151ª ZONA ELEITORAL DE GANDU BA
Última distribuição: 01/03/2024
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Sem Prévio Registro, Pesquisa Eleitoral – Registro de Pesquisa Eleitoral
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
AVANTE – NOVA IBIA – BA – MUNICIPAL (INTERESSADO)
CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (ADVOGADO)
VALDIVINO XAVIER DA SILVA (INTERESSADO)
SAVIO MAHMED QASEM MENIN (ADVOGADO) ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA DAMASCENA CAFE (ADVOGADO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. 122249052
DATA DE ASSINATURA
02/04/2024 14:20
DOCUMENTO
Sentença
TIPO
Sentença.
151ª ZONA ELEITORAL DE GANDU BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600007-88.2024.6.05.0151 / 151ª ZONA ELEITORAL DE GANDU BA
REPRESENTANTE: AVANTE – NOVA IBIA – BA – MUNICIPAL
Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES – BA52309
REPRESENTADO: VALDIVINO XAVIER DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO: SAVIO MAHMED QASEM MENIN – BA22274-A, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA
DAMASCENA CAFE – BA81060
SENTENÇA
1 – O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO do AVANTE – NOVA IBIÁ /BA , representa contra VALDIVINO XAVIER DA SILVA, com pedido liminar, para que retire a postagem com a pesquisa irregular, arguidas na inicial e o se abstenha de realizar a conduta arguida ou qualquer outra correlata que lhe reproduza a essência e/ou conteúdo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse MM. Juízo.
Determinada a notificação dos representados (ID 122202746). O MPE requereu diligências. (ID 122207871).
O representado contestou alegando INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO BLOCKCHAIN OU ATA NOTARIAL e no mérito diz que não se trata de pesquisa e sim de exercício de liberdade de expressão e que é permitido a REALIZAÇÃO DE ENQUETE ATÉ O DIA DA CAMPANHA de expressão e questiona a validade da prova apresentada. ID122220165.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação e aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução 23.600/2019 . Fizeram-se conclusos.
Brevemente relado, decido.
2 – Alega o Representante que o representado divulgou pesquisa sem o devido registro no INSTAGRAN.
3 – Em contestação, o representado alega INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO BLOCKCHAIN OU ATA NOTARIAL, o que deve ser afastada, uma vez que há provas dos autos de que ele menciona o resultado da enquete em rede social.
4) – Para decidir a questão é necessário diferenciar pesquisa de enquete.
5 – A pesquisa tem caráter científico com metodologia, com requisitos próprios, devendo ser informado o público, a margem de erro, o mecanismo utilizado para a realização da pesquisa. Por outro lado, a enquete é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta depende apenas da participação espontânea do interessado.
6 – As pesquisas deverão ser divulgadas com o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa. A pesquisa eleitoral está disciplinada no art. 33 da Lei das Eleições.
“Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
7 – Sobre as enquetes estas são vedadas em período eleitoral nos termos da Resolução 23.600/2019
Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 4º da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa. (Redação dada pela Resolução nº 23.727/2024)
§ 1º-A A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)
§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021)
8 – Observe-se que se encontra vedada a realização de enquetes a partir de 15.08.2024.
9 – Observe que a norma proibe a divulgação de enquete como se fosse pesquisa, devendo ser tratada, nesta hipótese, como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral
10 – Os responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral estão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º)
11 -Para as enquetes não se exige o procedimento para a pesquisa, pois aquelas não tem caráter científico, portanto, devem ser apresentadas aos eleitores como enquete, e não como pesquisa, o que ocorreu no presente caso em análise.
12. O representado publicou dados como se fosse uma pesquisa, apresentou nome de precandidatos a prefeito de Nova Ibia, divulgou percentual de aprovação, e informou que se tratava de pesquisa, com isto, conduzindo a erro os eleitores daquele município. Os dados foram divulgados em rede social(INSTAGRAN).
13. Assim entendo que a conduta do representado se enquadra no § 1º do art; 23 da Resolução 23.600/2019, devendo ter o tratamento de divulgação de pesquisa sem registro, sujeita à multa prevista no art. 17.
“Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita as pessoas responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º , e 105, § 2º)
“Passamos a fixação da multa. Entendo que a dosagem da multa deve ser feita de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido. Considerando também a primariedade do representado, fixo a multa no mínimo legal.
DISPOSITIVO
14. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo representante, para determinar que o representado retire a postagem irregular descrita na inicial no prazo de 24 h, e se abstenha de realizar a conduta arguida ou qualquer outra correlata que lhe reproduza a essência e/ou conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 contados a partir da intimação, e condenar o representado ao pagamento da multa no valor de R$ R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais); b) DECRETAR a extinção do processo na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao MPE para ciência da decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Gandu -BA, 02 de abril de 2.024.
Natanael Ramos de Almeida Neto
Juiz Eleitoral da 151ª Zona Eleitoral.
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