O DIA ESTÁ CHEGANDO, 06 DE ABRIL É A DATA LIMITE PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA QUEM VAI SER CANDIDATO. SÓ APÓS A DATA, VOLTAREMOS A FAZER NOSSAS PREVISÕES
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QUER CONCORRER NAS ELEIÇÕES 2024? FIQUE ATENTO AO PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Aqueles que pretendem concorrer aos cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito nas Eleições Municipais de 2024 devem estar cientes de prazos importantes. Para ter a oportunidade de disputar as vagas, é necessário estar filiado a um partido político até seis meses antes da data do pleito. Como o 1º turno está marcado para ocorrer no dia 6 de outubro, os interessados devem estar filiados a uma agremiação até 6 de abril deste ano.
POSSO CONCORRER ÀS ELEIÇÕES SEM FAZER PARTE DE UM PARTIDO POLÍTICO?
Não. A filiação a uma legenda é uma das condições para que a candidata ou o candidato sejam eleitos. É necessário também ter nacionalidade brasileira, possuir alistamento eleitoral e domicílio na região de candidatura, estar no pleno exercício dos direitos políticos – podendo votar e ser votado –, ter idade mínima para poder concorrer aos cargos, além de outros requisitos que podem ser conferidos na Constituição Federal (artigo 14).
QUEM PODE SE FILIAR A UM PARTIDO? COMO POSSO ME ASSOCIAR?
Só pode se filiar a partido político a eleitora ou o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para isso, o primeiro passo é estar com o título eleitoral regularizado. Já o ato da filiação deve ser feito na própria agremiação de interesse. Caso queira confirmar se obteve êxito no procedimento, é possível emitir aqui uma certidão, que informa a existência ou não de filiação partidária.
Segundo a legislação, em caso de coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Em caso de fusão ou incorporação após o prazo estipulado por lei, será considerada a data de filiação do candidato ao partido de origem.
DOMICÍLIO ELEITORAL
O domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia da pessoa que requere inscrição eleitoral (conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral), ou, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o lugar onde o interessado tem vínculos, sejam políticos, econômicos, sociais ou familiares.
Para trocar o domicílio eleitoral, é necessário residir na localidade para qual deseja fazer a transferência há pelo menos três meses ou ter completado, no mínimo, um ano da data de alistamento eleitoral (primeiro título de eleitor) ou da última transferência do documento. A regra só não vale para servidores públicos civis, militares, autárquicos e familiares que, por motivo de remoção ou transferência, tenham mudado de domicílio. (Fonte: TSE)
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