AUXÍLIO-RECLUSÃO: VEJA COMO FUNCIONA, QUEM TEM DIREITO E QUAL O VALOR

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O QUE É O AUXÍLIO-RECLUSÃO?
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso; sendo que quem tem direito são o cônjugue, a companheira e o filho não emancipado, entre outros.
Até a edição da Medida Provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO EM 2024?


Os dependentes do segurado que têm direito auxílio-reclusão no ano de 2024, em ordem de classes excludentes, quais sejam:
A) – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

B) – Os pais;
C) – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
REQUISITOS PARA CONSEGUIR O AUXÍLIO-RECLUSÃO EM 2024
Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes alterações nos últimos anos, dessa forma, é importante estar atento com as informações atualizadas. Assim, os requisitos atuais são os seguintes:
1 – Qualidade de segurado do preso;
2 – Carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
3 – Estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
SEGURADO PRESO COMPROVAR SER DE BAIXA RENDA
Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário observar qual a data do recolhimento à prisão.
O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial. De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021.
CÁLCULO DA RENDA PARA FINS DE AUXÍLIO-RECLUSÃO


O critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão também depende da data do recolhimento à prisão. Nesse sentido, se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado.
Por outro lado, se a prisão ocorreu após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
Assim, se o segurado estava desempregado no momento do fato gerador (reclusão), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério nesses casos é a ausência de renda.
Todavia, em sede de revisão, o STJ definiu que isso vale somente para a concessão de auxílio-reclusão antes da MP 871/2019:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do direito.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para o(a) filho(a) o auxílio-reclusão cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para os demais beneficiários, o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO


O benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento. No caso de dependentes menores de 16 anos, será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado.
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor, em regra, é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez. Todavia, desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o valor será sempre de 1 salário-mínimo vigente, em 2024 o salário mínimo está fixado em R$1.412,00.
PRECEDENTES
Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:
ART. 927. OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS OBSERVARÃO:
I – As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – Os enunciados de súmula vinculante;
III – Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.
De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.
Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.
Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa. (Fonte: https://previdenciarista.com)

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