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MINISTÉRIO PÚBLCO ELEITORAL PROPÕE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ANDRÉ DOS SANTOS MAMÉDIO, CANDIDATO A VICE PREFEITO DE PIRAÍ DO NORTE

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Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão Julgador: 151ª ZONA ELEITORAL DE GANDU BA
Assunto: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Vice-Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 151ª ZONA ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 151ª ZONA ELEITORAL EM GANDU-BA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua representante que subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA contra ANDRÉ DOS SANTOS MAMÉDIO, devidamente qualificado nos autos do pedido de registro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
O Partido REPUBLICANOS encaminhou o pedido registro de candidatura do impugnado, protocolado sob o nº0600122512020605015, ao cargo de Vice-Prefeito Municipal do município de Piraí do Norte. Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis… (leia documento acima).
No caso dos autos, o impugnado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, teve suas contas – relativas à verba de Convênio nº 252/2006, tendo como objeto a manutenção de execução das Ações e Serviços de Assistência Social de Ação Continuada da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), sendo beneficiários do programa 150 crianças, a serem atendidas em creches e escolas, no valor de R$ 30.636,00 (trinta mil, seiscentos e trinta e seis reais). O convênio previa, ainda, a contrapartida no valor de R$ 612,72 (seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos)), a ser integralizada pelo Convenente, tendo sido celebrado entre a Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETRAS e o Município de Piraí do Norte – julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, autos nº TCE/004899/2008 e TCE/000166/2016 (número dos autos do recurso), conforme documentação em anexo.
Diante do quanto analisado pelo tribunal mencionado, verifica-se que a desaprovação das contas ocorreu, em razão de irregularidade insanável, que configura ato de improbidade administrativa, conforme será demonstrado.
O mencionado convênio fora celebrado com finalidade de aplicação em Ações e Serviços de Assistência Social de Ação Continuada da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), tendo sido comprovado que apenas 75 crianças foram beneficiadas com a verba repassada, quando 150 crianças deveriam ter usufruído do serviço pactuado no convênio. Observa-se, sem maiores detalhamentos, que tal irregularidade é insanável, já que não há como repor a tais crianças o serviço que deixaram de usufruir, no tempo oportuno. Ademais, o próprio relator, no dispositivo da redação do ser voto, assim destacou… (leia no documento acima…)
Nobre Juízo Eleitoral, a própria Corte de Contas destacou a presença de irregularidade insanável, na forma da Lei de Improbidade Administrativa, bem como que a conduta se enquadra na hipótese de inelegibilidade tutelada pelo 1º, I, “g”, da LC nº 64/90.
Destaca-se, ainda, que não se busca do Juízo Eleitoral a condenação por ato de improbidade administrativa, mas cabe, nesta seara, verificar se a hipótese é irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade. De fato, no caso em questão, o enquadramento típico na seara da improbidade dolosa é manifesto, seja pelo dano ao erário, ao não cumprir todo o objeto do convênio, deixando de atender 75 (setenta e cinco) crianças, já que o recurso foi destinado para um serviço de 150 crianças e calculado com este objeto, seja por violação aos princípios que regem a administração pública.
Ademais, a própria prestação de contas não foi acompanhada de todos os documentos e comprovantes devidos. Sabe-se que, em se tratando de processo de prestação de contas, o ônus da prova sobre a regular gestão dos bens e interesses alheios – que, no presente caso, são de natureza pública – deve recair sobre o gestor/administrador, como um consectário lógico do próprio dever de prestar contas, previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em questão, observa-se que o impugnado não se desincumbiu do seu ônus. O dever constitucional de prestar contas compreende, em seu conteúdo normativo, portanto, o ônus/encargo do gestor de provar a boa e regular aplicação dos recursos públicos por ele administrados. Diante disso, concluiu o Tribunal de Contas do Estado da Bahia pela irregularidade das contas do candidato impugnado, inclusive, seu nome consta na lista de gestores com contas desaprovadas, com decisão irrecorrível, encaminhada ao TRE, em 24/09/2020, encartada aos autos. Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.
No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90, sendo caso de declaração de inelegibilidade.
Com efeito, in casu, o órgão competente para julgamento do Prefeito, quando se trata de verbas de convênio, é o Tribunal de Contas, na forma prevista pelo art. 71, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento do TSE (leia documento acima)…
… Logo, verificada a rejeição das contas pelo TCE em razão das irregularidades insanáveis de aplicação de verbas de convênio e, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído as referidas decisões, há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos.
Ainda, anota-se que, tendo em vista o princípio da preclusão no processo eleitoral (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.
Deste modo, tendo em vista o princípio da preclusão (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
(a) o recebimento da presente ação de impugnação;
(b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;
(c) que seja notificada a coligação PROMETE E FAZ;
(d) que, em diligência, seja juntado ao presente cópia do pedido de registro do impugnado;
(e) seja juntada a documentação anexa;
(f) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela análise do processo nº 4899/2008 e 000166/2016, disponível https://www.tce.ba.gov.br/component/cdsprocesso/tce-004899- 2008 e https://www.tce.ba.gov.br/component/cdsprocesso/tce000166-2016, não juntado na integralidade, em razão de inconsistências no PJE;
(g) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,
(h) por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.
Gandu, 29 de setembro de 2020.
Maria Anita Araruna Corrêa
Promotora Eleitoral

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