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O DIREITO DO PISO x IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pelo Prof. ISRAEL LEAL

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Consagrado constitucionalmente e representativo da política de valorização profissional, inclusive contida nas metas do Plano Nacional de Educação (PNE), dispostas na Lei federal nº 13.005/2014, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública previsto na Lei federal nº 11.738/2008, não pode ser revogado pelo novo ordenamento jurídico que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), recentemente tornado perene pelo artigo 212-A da Constituição Federal.
Ocorre que, ao falar na exigência de lei específica, o inciso XII do artigo 212-A do texto constitucional trouxe ao mundo jurídico os seguintes questionamentos: seria necessária nova legislação dispondo especificamente acerca do piso nacional do magistério? Ou a Lei federal nº 11.738/2008, e seus critérios, continuariam vigentes e poderiam ser aplicados enquanto não editada a tal lei específica prevista na Carta Maior?
O tema espinhoso e de grande relevância nacional foi submetido à Consultoria Jurídica do MEC, entendeu não ser correto aplicar a Lei federal nº 11.738/2008, notadamente em vista das mudanças trazidas pela alteração constitucional, as quais impactariam diretamente sobre o critério de reajuste do piso salarial e a complementação da União.
Todavia, em vista da complexidade do assunto e sua importância para mais de 1,7 milhão de professores, dos estados e municípios, que lecionam para mais de 38 milhões de alunos nas escolas públicas, a Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta a respeito da interpretação normativa correlata ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, especificamente para que a Consultoria Jurídica do MEC se manifestasse acerca da possibilidade de uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, a mesma parametrização e tratamento dado até então, baseado na Lei federal nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de ato normativo que a substitua.

Nesse sentido, exarou-se nova manifestação, entendendo-se possível a utilização dos critérios até então estabelecidos em lei (Lei federal nº 11.738/2008), diante do vácuo normativo verificado após a EC nº 108/2020, resultando homologação do parecer pelo MEC, de forma a aprovar a elevação do piso nacional para R$ 3.842,63 em 2022.
Ficou sedimentado, portanto, o entendimento de que a lacuna legislativa derivada da inexistência de uma nova lei que regulamentasse o piso, não poderia representar impeditivo à adoção de medidas administrativas tendentes a sanar a morosidade inata ao processo legislativo federal, mormente quando já se está em descumprimento de uma lei federal vigente, como é o caso do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008.
O repasse do novo piso aos profissionais do magistério, além de encontrar amparo legal, garantirá o cumprimento da diretriz constitucional lastreada no art. 206, VIII, da Carta Magna, efetivando a política de valorização profissional, estabelecida no ordenamento constitucional e legal, tida como direito fundamental social, derivado do artigo 39, § 3º da Constituição Federal, imperativo que traz enormes desafios aos gestores estaduais e municipais, que deverão implementar o novo valor, ao mesmo tempo em que necessitarão adotar medidas, que possam contornar os impactos financeiros e orçamentários daí decorrentes e equilibrar as finanças dos entes que chefiam, para não adentrar em improbidade administrativa, elevando ainda mais a irresponsabilidade na administração pública.
Portanto, a União abre espaço para uma complementação no repasse do Fundeb aos municípios, caso haja impossibilidade do pagamento aos servidores da educação básica, devendo então, abrir as contas do Fundeb para o Ministério da Educação MEC.

ISRAEL LEAL,
Mestre em Teologia/ Professor da Rede Pública/ Licenciado em História/ Pós-graduando em História da Cultura Afrodescendente no Brasil/ Bacharel em Direito/ Pós-graduado em Compilance Jurídico)/ Editor do Instagram @segue_o_professor


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