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ZEBRÃO ESCLARECE

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Conforme o que declaramos nas redes sociais no dia de ontem, fomos cientificados de uma decisão da justiça, conforme publicada acima.

Na nossa santa ignorância, pelo menos inicialmente, o que se deduz, é que o Dr. Juiz da Comarca, confirmou o que sempre afirmamos, passamos pela prefeitura quatro anos e não constituímos patrimônio.

Portanto, vamos nos situar da decisão, para uma tomada de posição. Acreditamos que é bem melhor assim, do que seu nome constar em processo da justiça federal, conforme já publicamos, mas vamos recordar, já que ELES ficam mandando os seus asseclas postarem áudios contra Zebrão, já que não têm coragem para fazê-lo…

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PRESENTEADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA SIGNATÁRIO, VEM, COM LASTRO NO ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, PROMOVER AÇÃO PENAL EM FACE DE:

MANOEL DANTAS CARDOSO, ex-prefeito municipal de Gandu/BA, durante o mandato de 2005 a 2008…

Pelos fundamentos fátricos e jurídicos a seguir expostos:
Em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente;

1 – DESVIARAM VERBA PÚBLICA, em proveito próprio e alheio mediante:

A.1 – UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS referentes à empresa Comercial Lima Ltda (notas destoante do talão original apreendido com a empresa, cuja representante informou sequer ter negociado com a Prefeitura), no montante de R$ 50.038,15;

A.2 – SOBREPREÇO NO VALOR DE R$ 33.249,96 no fornecimento do Convite 25/2007;

A.3 – SOBREPREÇO NO VALOR DE R$ 19.443,70 no fornecimento da Dispensa 03/2007;

A.4 – UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS referentes à empresa Correia Santos Ltda (notas com numeração inexistente na Autorização de Documento Fiscal veiculada), no montante de R$ 153.377,00;

B) – FRUSTRARAM e FRAUDARAM o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, PARA SI E PARA OUTREM, vantagem decorrente da Adjudicação do objeto da Licitação, com PREJUÍZO comprovado ao ERÁRIO, mediante FRAUDE aos convites 21/2008 e 25/2007, com simulação de competição, SOBREPREÇO e uso de notas e documentos falsos;

C) – Dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa, mediante FRAUDE à dispensa de licitação 02/2007, com SIMULAÇÃO e SOBREPREÇO;

D) – FRUSTRARAM e FRAUDARAM o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter PARA SI e PARA OUTREM, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante FRAUDE aos convites 24, 64, 76, 77, 87 e 102/2007;

E) – FALSIFICARAM documentos públicos referentes às atas de reunião e julgamento de propostas nesses certames, bem como FALSIFICARAM DOCUMENTOS PARTICULARES referentes às propostas, recibos de convites e demais documentos de participação das empresas nos certames: 21/2008, 24, 25, 64, 76, 77, 87 e 102/2007, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, mediante afirmação INVERÍDICA de que as reuniões para julgamento ocorreram e de que as empresas participaram dos certames, quando em verdade, não houve nenhuma reunião para julgamento das propostas, e as empresas não participaram dos mencionados certames.

É BOM SALIENTAR QUE OS RESPONSÁVEIS PELAS DENÚNCIAS SÃO O PROMOTOR E JUIZA FEDERAL… bem diferente do fato com Zebrão.
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