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GANDU AO LÉU… NECOMIGO NÃO… PARTE II – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MOVE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O EX-PREFEITO NECO KANGUÇU E MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA CARDOSO (Ex-Secretária da Saúde)

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DAS VERBAS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA-PAB VARIÁVEL, DESTINADAS À SAÚDE DA FAMÍLIA
O Ministério Público Federal, propõe Ação Civil Pública, por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra:

MANOEL DANTAS CARDOSO;
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA CARDOSO;
JOSÉ DIAS SILVA;
CARLOS ANTONIO DA SILVA;
EVERALDO SANTOS BRITO;
FABRÍCIO DANTAS RIBEIRO;
VALDENICE ALBERTINA DANTAS;
DROGARIA LAGO AZUL;
SUPERMERCADO GANDUZINHO LTDA.

Foi apurado no Inquérito Civil Público Nº. 1.14.001.000029/2008-04, Que tramitou perante a Procuradoria da República em Ilhéus-BA, que os requeridos, na qualidade prefeito, secretária de saúde, membros da Comissão Permanente de Licitação… …praticaram atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, consubstanciados na violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, além de causar prejuízo ao erário.
O governo federal, através do Ministério da Saúde, criou o Programa Saúde da Família, com o fim de estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde no âmbito municipal, para orientar as famílias, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
Por meio de entrevistas à comuna de Gandu-BA, a CGU identificou a ausência de médico na equipe do PSF.
A falta de um médico na equipe formada para cuidar da saúde da família, constitui infração da regra de transferência de recursos do PAB – Parte variável do município…
…o Ministério da Saúde efetuava repasses de recursos ao programa para pagamento de profissional medico. Ante a ausência de médico na equipe, qual a destinação dada a tais recursos? A conclusão lógica é que esse numerário FOI DESVIADO pelos réus MANOEL DANTAS CARDOSO e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA CARDOSO.
Diante das aludidas irregularidades apontadas pela CGU na aplicação dos recursos do PSF… …o valor total a ser devolvido aos cofres públicos é de R$ 28.388,00 (VINTE E OITO MIL, TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS).
DAS VERBAS DO CONVÊNIO Nº. 639/2001
Também apurou no âmbito da fiscalização realizada pela CGU que, em 31.12.2001. o réu, na condição de prefeito de Gandu, responsabilizou-se perante a FUNASA, pela execução do convênio… …tendo por objeto a implantação de casa química, reservatório e rede de distribuição de água no Distrito de Água Preta.
Para execução do ajuste, foram destinados recursos no montante de R$ 126.526,00 (CENTO E VINTE SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS)…
A Prefeitura realizou a Tomada de Preços Nº. 04/2002, para execução de quatro obras…
Sagrou-se vencedora do certame a empresa Leste do Brasil Engenharia e Indústria Ltda, sendo firmado contrato de empreitada por preço global no valor de R$ 1.475.135,97 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO MIL, CENTO E TRINTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Ocorre que a sociedade empresarial vencedora sub-rugou TODOS OS DIREITOS E DEVERES decorrentes do aludido contrato a três firmas que não participaram do procedimento licitatório.
Conforme contrato de sub-rogação, depreende-se que a empresa J. L. Lima Oliveira e CIA Ltda, ressalte-se que a empresa não enfrentou a avaliação jurídica, técnica e fiscal do certame, passou a ser responsável pela execução do objeto conveniado.
…configurando-se violação…
I – PAGAMENTO ADIANTADO SEM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO
A Prefeitura efetuou 03 (três) pagamentos… …o pagamento efetuado através da Nota Fiscal 0507 deveria corresponder ao fornecimento e instalação de uma Estação de Tratamento de Água-ETA, compacta tipo decantação/filtração no valor de R$ 41.850,00 (QUARENTA E UM MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS).
Entretanto, os Auditores da CGU constataram que, mesmo tendo sido feito o pagamento, a ETA ainda não tinha sido instalada.
Ademais, por meio dos Boletins de Medição… …a CGU afirmou que os serviços abaixo foram pagos, mas não foram executados.
NA CASA DE QUÍMICA… e… NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
Desta forma, foram pagos INDEVIDAMENTE à empresa J. L. Lima Oliveira e CIA Ltda, o montante de R$ 52.422,00 (CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS).
O total DESRESPEITO dos ex-gestores com as verbas da saúde, demonstra-se ainda, pela PARALISAÇÃO e ABANDONO da obra durante a vigência do contrato…
Diante de tais desmandos, o Ministério da Saúde, emitiu Parecer Financeiro REJEITANDO AS CONTAS apresentadas e sugerindo a instauração de Tomada de Contas Especiais.
Os fatos acima mencionados, demonstram cabalmente a MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, ocasionando prejuízos ao erário…
A partir de todas as ações que envolviam verbas da saúde fiscalizadas pela CGU, é possível montar uma tabela especificando todos os recursos perdidos em razão das fraudes em licitações e da MALVERSAÇÃO e DESVIO DOS RECURSOS.
PAB-FIXO – PROCESSOS DE LICITAÇÃO – R$ 154.401,45
SUS – ATENDIMENTO HOSPITALAR – R$ 2.747,81
PAB-Variável Controle de Doenças Transmissíveis – Gestão-Controle Programa de Prevenção de Doenças – R$ 31.854,47
PAB-VARIÁVEL-PSF – FUNCIONAMENTO DO PSF – R$ 28.388,00
CONVÊNIO Nº. 639/01 – OBJETO CONVENIADO – R$ 113.876,68
TOTAL………………………………R$ 331.268,41.
DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS
Neste ponto, ressalte-se que o ESQUEMA MONTADO PARA DESVIAR RECURSOS FEDERAIS do PAB – fixo destinados ao atendimento básico, NÃO PODERIA ser executado SEM A PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO MANOEL DANTAS CARDOSO, DA Secretária de Saúde MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA CARDOSO, dos membros da Comissão de Licitação JOSÉ DIAS SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA e EVERALDO SANTOS BRITO, bem como das empresas beneficiadas, DROGARIA LAGO AZUL LTDA e SUPERMERCADO GANDUZINHO LTDA e respectivos sócios, haja vista que a utilização dos recursos da saúde, dependia da aprovação da Secretaria que solicitava as aquisições no valor exato da proposta vencedora, dos membros da Comissão de Licitação que definiam a empresa “VENCEDORA”, do prefeito que homologava o processo licitatório FRAUDADO e das empresas que anuíam o ESQUEMA.
Ademais, o artigo 3º da lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA…
No caso em apreço, não há dúvida de que as empresas demandadas não só concorreram para a prática do ATO IMPROBO, como dele se beneficiaram DOLOSA e diretamente.
Nas demais irregularidades apontadas na presente ação, restou a evidente responsabilidade dos ex-gestores MANOEL DANTAS CARDOSO e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA CARDOSO a aplicação IRREGULAR e DESVIO DO ERÁRIO PÚBLICO específico da saúde.
Do exposto, percebe-se ser flagrante não só a grave violação aos princípios da Administração Pública, mas também o considerável PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Com efeito, recursos federais foram repassados à custódia dos requeridos e, em lugar de cumprirem a função social a que foram destinados, foram deliberadamente DESVIADOS pelos réus.
Em outros termos: os demandados receberam considerável quantia dos cofres públicos para executar os programas de saúde elaborados pelo Ministério da Saúde e deram DESTINAÇÃO DIVERSA àquilo que deveria ser revertido exclusivamente em proveito da população carente do município de Gandu-BA.
Resta uma única conclusão: o dinheiro que deveria ser utilizado no correto cumprimento do objeto ajustado foi DELIBERADAMENTE DESVIADO pelos réus que se aproveitaram de suas funções públicas e de suas condições de ordenadores de despesas do município (PREFEITO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE e COMISSÃO DE LICITAÇÃO) e de contratados do Poder Público. É evidente, portanto, a responsabilidade dos requeridos pela má aplicação dos RECURSOS FEDERAIS em tela, o que caracteriza violação dos princípios da Administração Pública e PREJUÍZO ao erário federal.

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AMANHÃ TEM MAIS…
II – DA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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