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GANDU AO LÉU… NECOMIGO NÃO… JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA RETORNO DE CINCO FUNCIONÁRIOS EXONERADOS PELO PREFEITO LEONARDO CARDOSO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA. COM DIREITO A RECEBER OS SALÁRIOS DESDE JUNHO DE 2017… EXISTEM MAIS DE DUAS DEZENAS NA FILA… VÃO TAMBÉM VOLTAR…

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Segundo nos repassou o ativista político Danilo Meireles, juntando provas documentais, a Justiça do Trabalho da 5ª Região – Vara do Trabalho de Ipiaú, julgou procedente em parte, a ação movida pelos servidores municipais da Prefeitura Municipal de Gandu: JODÊNIA DE JESUS CERQUEIRA, VERA LÚCIA DE SOUZA PINTO, CLÉA SANTANA LEAL e ADEMIR PINTO DA SILVA.
Apenas a funcionária MARIA DILZA DA CONCEIÇÃO não foi readmitida, em função de ter sido admitida em 28 de outubro de 1983, quando o prazo seria até 05 de outubro de 1983 (cinco anos da Promulgação da Constituição), que foi em 05 de outubro de 1988. Perdeu por 23 dias…
Para esclarecer mais os nossos leitores, vamos transcrever a seguir, alguns trechos da decisão da Dra. Flávia Muniz Martins, Juiza do Trabalho Substituta de Ipiaú.
A decisão de uma que está publicada abaixo à disposição dos leitores, serve para todos os que moveram a ação conjuntamente acima, ficando de fora apenas a servidora Dilza, pelos motivos já citados.
VAMOS AOS FATOS
“Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”
“Tanto a reclamante como o Município réu apontam como motivo para a extinção contratual a aposentadoria da autora. A matéria já restou dirimida por decisão do STF, proferida no julgamento do RE 449.420-5 PARANÁ, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence, que acolheu, definitivamente, a tese daqueles que defendiam a não extinção do contrato de emprego pela aposentadoria voluntária, quando ininterrupta a prestação de serviços. Nessa medida, a aposentadoria espontânea, por si só, NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO, segundo o entendimento do STF. “A aposentadoria espontânea não é CAUSA DE EXTINÇÃO do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. (…)”. Ocorre, porém, que a admissão da reclamante se deu mais de cinco antes da promulgação da Magna Carta de 1988, o que lhe concede a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, SÃO CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO.”
“Pelo exposto, FORÇOSO RECONHECER A ESTABILIDADE DA PARTE AUTORA E A CONSEQUENTE NULIDADE DE SUA DISPENSA, VEZ QUE NÃO HOUVE O NECESSÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEU DESLIGAMENTO, TAMPOUCO MANIFESTAÇÃO/INTERESSE DE SUA PARTE EM CESSAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER GARANTIDA A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PLEITEADA PELA PARTE AUTORA.”
“Em decorrência da nulidade da despedida, DEFIRO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXONERAÇÃO/DISPENSA E DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO; FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIOS E FGTS DO PERÍODO. Indefiro, entretanto, o pagamento de salários e 13º em dobro, por falta de previsão legal.”
“DEFIRO A OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE AO DEPÓSITO DO FGTS, em conta vinculada da Reclamante, haja vista o reconhecimento da natureza celetista do contrato laboral e a ausência de comprovação do recolhimentos/depósitos ao longo do vínculo”.
Portanto, todos os cinco funcionários citados acima, foram beneficiados com a REINTEGRAÇÃO do emprego, ou seja, terão que ser readmitidos pela Prefeitura de Gandu, no prazo de até dez dias após a publicação desde decisão. Pena de multa diária no valor de R$500,00.
Todos os cinco funcionários, foram admitidos na Prefeitura de Gandu, muitos anos antes de 05 de outubro de 1983, sendo nós mesmos testemunhas, pois Ademir Pinto, Cléa Santana Leal, Jodênia Cerqueira e Vera Lúcia Pinto, foram nossas colegas de trabalho quando fomos secretário de Eliseu Leal a partir de 1977.


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